Conceitos de Constituição
A Constituição é a carta magma, é a norma mais alta, máxima de um país. Existem diversos conceitos de constituição. Os mais famosos são três: conceito sociológico, político e jurídico. Ainda vamos falar de outros dois: simbólico e plástico.
Conceito sociológico de Constituição (Ferdinand Lassale, XIX): Ele dizia que a Constituição é a soma real dos fatores de poder. Ou seja, se o documento da Constituição trazia os reais poderes existentes dentro de uma sociedade, isso era considerado por ele como uma Constituição; se não trouxesse, era mero pedaço de papel.
Conceito político (Carl Schmit): A Constituição é um ato político fundamental. É uma decisão que fundamenta a existência de tudo o mais naquela sociedade em termos políticos. Incluem-se aqui a divisão dos poderes e as maneiras de administrar o Estado.
Conceito jurídico (Hans Kelsen): Hans Kelsen tentou sair desses conceitos sociais e políticos da Constituição e trazê-la para a prática jurídica ou para a execução, para a ação da Justiça. Nesse sentido, é a lei fundamental, é a norma suprema detnro do ordenamento juridico. Na teoria clássica do Direito, Hans Kelsen traz uma hierarquia em que a constituição é a carta máxima, esta no ápice de uma pirâmide onde todas as normas jurídicas estão ali organizadas de maneira escalonada e hierárquica. A Constituição está no topo.
O Gran Cursos trouxe, ainda, dois outros conceitos:
Conceito simbólico (Marcelo Neves): Uma constituição mais teórica do que prática, onde ela traz símbolos daquela sociedade.
Conceito plástico (Machado Horta): É aquela constiuição que tem mobilidade, que vai se adequando à realidade daquela sociedade de acordo com as mudanças histórias, culturais e de poder.
Classificações
Segundo o Dica Perfeita, a Constituição pode se classificar quanto a diversas categorias:
Quanto ao conteúdo, que é a principal classificação, ela pode ser formal ou material. Formal diz respeito à forma, à norma, à sequência hierárquica trazida por Kelsen. E material diz respeito ao conteúdo dela.
Quanto à forma, ela pode ser: escrita ou não escrita.
Quanto à sua elaboração, ela pode ser dogmática, ou seja, houve um momento em que o poder constituinte sentou e fez essa constituição, ou ela pode ser histórica, estar sendo feita ao longo da história daquela sociedade, estar espalhada em documentos.
Quanto à origem, ela pode ser democrática ou outorgada, ou seja, exigida pelo povo ou simplesmente uma reunião de políticos.
Quanto à estabilidade, ela pode ser rígida ou flexível. A nossa no Brasil é rígida porque para haver uma modificação dela é preciso toda uma normativa, uma formalidade lenta e rigorosa no processo jurídico. Flexível é um conceito parecido com o plástico e significa é se ela é mais aberta a ser reescrita dentro daquela sociedade.
Quanto à extensão, principiológica - contendo apenas princípios mais gerais, como é a dos EUA, ou analítica, quando ela traz detalhes mais analisados
A nossa Constituição, diante de todas essas classificações, é: formal, escrita, dogmática, democrática, rígida e analítica.
Primado da Constituição
O primado da Constituição diz respeito à garantia de que a Constituição é o mais alto documento dentro da norma jurídica, dentro de uma sociedade. E quem garante isso? É a rigidez desse documento lento e rigoroso - que faz com que ela seja um documento forte. No Brasil o poder constituinte originário data de 05 de outubro de 1988, que foi quando nós tivemos a outorga desta Constituição que temos até hoje.
Controle da Constitucionalidade
O controle da constitucionalidade se baseia nisso: é preciso que toda norma jurídica, ou seja, documentos que terão que ser cumpridos por todas as pessoas, todas as sociedades, que eles estejam coerentes ou adequados ao texto constitucional. O grande defensor da manutenção da Constituição como essa norma suprema é o STF, que é o Superior Tribunal Federal. O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade, da adequação de qualquer norma jurídica face à Constituição. Esse controle se dá através de instrumentos de controle.
A inconstitucionalidade pode ser por ação - que se divide em formal e material - ou seja, ela pode ser referente à forma do trâmite daquela norma. Então se uma norma diz que o trânsito deve ser regido por aquele município, esta norma é inconstitucional em sua forma, afinal, no Brasil, está definido na Constituição de 88, que o trânsito deve ser regulamentado pelo governo federal e não por nenhum governo municipal. E a inconstitucionalidade também pode ocorrer atravéss de uma ação material, ou seja, quando o conteúdo dessa norma se contradiz, se opõe, vai de encontro ao texto constitucional. Depois de 1988 no Brasil nós também podemos considerar uma inconstitucionalidade em termos de omissão. Se no texto constitucional diz que, por exemplo, a greve dos servidores federais é permitida e será normatizada através de decreto posterior, e o legislador não cria esse decreto, então podemos dizer que a ação dos legisladores está sendo inconstitucional nesse momento por omissão. Nenhuma das inconstitucionalidades é maior que a outra - todas estão em pé de igualdade.
Então quais são as normas passíveis de controle de constitucionalidade? Aquelas constantes do Art. 59 da Constituição que são: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medida provisória, decreto legislativo e resolução. Então se eu faço um decreto a partir de uma Lei, um decreto que detalha uma Lei, ele é passível de controle de constitucionalidade? Não. Ele é passível de um controle de legalidade. Só é passível de controle de constitucionalidade as normas que decorrem diretamente da Constiuicao, ou seja, que tiram sua validade diretamente da Constituição, do texto constitucional que são esses citados provindos do Art. 59 e outros que como, por exemplo, o Decreto Autônomo ou Independente, que consta do Art. 84, inciso 6, alíneas a e b, que é um decreto que pode ser escrito pelo presidente diretamente provindo do texto constitucional, sem ter que descrever nenhuma lei. Então isso seria uma exceção.
Essas normas são aquelas passíveis de controle de constitucionalidade. Então, por exemplo, eu posso ter uma norma constitucional inconstitucional? Sim. Se ela foi feita por emenda constitucional, editada pelo poder derivado, no caso, pelo poder normativo ou legislador, legislativo, após o poder constituinte original ser dissolvido.
sexta-feira, 7 de agosto de 2020
3.0. Constituição: conceito, classificações, primado da constituição e controle de constitucionalidade
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